# Registro público: STJ — 2050071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9250/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adb5b9ea37f3bd3edd724cdd15c7bbf2946f0f8630310e979e145323799bb66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que o prazo prescricional para o ingresso da liquidação ou
cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à tese recursal de que não seria cabível a fixação de
honorários advocatícios na liquidação de sentença, a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que o prazo prescricional para o ingresso da liquidação ou
cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em
julgado da sentença condenatória. Precedentes.
2. No tocante à tese recursal de que não seria cabível a fixação de
honorários advocatícios na liquidação de sentença, a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF.
3. Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1233036>>-ES,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1779863>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
