{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92500,"origem":"stj","sha256_origem":"37101aca8c35d521ebb4608396cbc42c47298817841190e2a9c1ccfd4baa90f2","registro_original":{"id_fonte":"000906121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688783","numero_registro":"202402522524","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\nRECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de\napelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com\ndeterminação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a\nextinção do respectivo processo.\n2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso\ncabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de\nsentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é\nadequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida,\numa vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva,\ntratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse\nmodo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta\nconfigura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da\nfungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida\nobjetiva.\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90a3c910c8f4fcf47e47ec445010930e056a4e83897f590182282f1246c739c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
