# Registro público: STJ — 2688783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37101aca8c35d521ebb4608396cbc42c47298817841190e2a9c1ccfd4baa90f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de
apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com
determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a
extinção do respectivo processo.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso
cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é
adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida,
uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva,
tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse
modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta
configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da
fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida
objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de
apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com
determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a
extinção do respectivo processo.
2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso
cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é
adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida,
uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva,
tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse
modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta
configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da
fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida
objetiva.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
