# Registro público: STJ — 2628387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d649b057b5e2dd658dc469733fb631ce2d5b6c46a3ec5597d1c662b3a58169d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INDICAÇÃO
INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o
recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial
não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula 187 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INDICAÇÃO
INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do
processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se
irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida
diretriz.
2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição
do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o
recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial
não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula 187 do
STJ).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
