# Registro público: STJ — 2586531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62201904c63dec25e94851d05cd4b5512e74e93062e81a74f3416b7813e31239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1023/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição do
agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida
e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo
possível rever esse entendimento por demandar o revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A prescrição
do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o
entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema
1023/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1023/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição do
agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida
e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo
possível rever esse entendimento por demandar o revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A prescrição
do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o
entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema
1023/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
