# Registro público: STJ — 2640214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9403947b1e225f9df29ff2fe62a068439edf730af323c6ba2955fd9a4b6f2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período
de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período
de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
