{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92504,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fb93b8553d4f280e6bb0167b3c0ccac3d82fb1a2e4d56d1dda2db21b0016b2","registro_original":{"id_fonte":"000906125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623623","numero_registro":"202401174931","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O\nrecurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência\ntidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça\nFederal na pendência de ação própria na Justiça Estadual.\n2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução\nperante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O\nmagistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir\ndefinição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do\ncontrato firmado entre os advogados.\n3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua\nassertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da\nsucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida\nfoi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os\ndiversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula\n5/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45b9567f5138db4cf9c89822d07f237b17605d1bdcb36d994c5473c0e9606951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
