# Registro público: STJ — 2623623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0fb93b8553d4f280e6bb0167b3c0ccac3d82fb1a2e4d56d1dda2db21b0016b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O
recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência
tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça
Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução
perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O
magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir
definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do
contrato firmado entre os advogados.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua
assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da
sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida
foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os
diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula
5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O
recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência
tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça
Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual.
2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução
perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O
magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir
definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do
contrato firmado entre os advogados.
3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua
assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da
sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida
foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os
diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula
5/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
