# Registro público: STJ — 2294939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7317ecf58b6d502054983391c549ef8b17c55c028e934fa7911b400ecc10eef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906128
- **Número de registro na fonte:** 202300247094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da
"legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art.
22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos
requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se
que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não
foram impugnados de forma específica pela parte recorrente,
deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das
Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões
recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
ESTABELECIDAS PELO PODER EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AO ART. 3º DO CTN.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da
"legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art.
22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
relativamente à devida proporcionalidade e à correta mensuração dos
requisitos para a adequação da recorrente nas alíquotas do SAT por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. No tocante à alegação de afronta ao art. 3º do CTN, verifica-se
que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não
foram impugnados de forma específica pela parte recorrente,
deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das
Súmulas 283 e 284/STF, caracterizando-se a dissociação das razões
recursais.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no MS 15828>>-DF, <<EDcl na Rcl 17035>>-PA,
         {{EDcl no AgInt no REsp 130852}}-MG
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(SAT - ATIVIDADES PERIGOSAS - ENQUADRAMENTO - DECRETO - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 935080>>-MG, <<REsp 641305>>-SP
(REENQUADRAMENTO - GRAU DE RISCO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 747508>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7317ecf58b6d502054983391c549ef8b17c55c028e934fa7911b400ecc10eef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

