# Registro público: STJ — 62783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 989cf8b6be73eba484afdff2de9927cbeb882e9b292459670db47ef9c1fb2cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Lei 14.536/2023 tenha reconhecido os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como
profissionais de saúde, para os fins do disposto no art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, o texto constitucional condiciona a
acumulação remunerada de cargos, inclusive privativos de
profissionais de saúde, à compatibilidade de horários, requisito não
preenchido pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGADA LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora a Lei 14.536/2023 tenha reconhecido os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como
profissionais de saúde, para os fins do disposto no art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal, o texto constitucional condiciona a
acumulação remunerada de cargos, inclusive privativos de
profissionais de saúde, à compatibilidade de horários, requisito não
preenchido pela agravante.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
