# Registro público: STJ — 73454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efef2fc5849539621ed4a8104227857cf7886b93bc0f82fa04ede22857c159ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E
REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ARGUIÇÃO
ORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL
ESPECIFICAMENTE QUANTO À PROVA ORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetrante, ao proceder à etapa da prova oral no concurso para
provimento de vagas em Serviços Notariais e Registrais (Edital nº
02/2019-CECPODNR), foi arguida sobre ponto temático diverso do
previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a
majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral de
Tributário, determinando que a recorrente fosse submetida à prova
oral sobre o grupo de matérias. A candidata obteve nota inferior à
primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral da
candidata, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a
segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando
como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o
candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa
acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em
pontuação máxima não é direito objetivo da candidata.
- **Item 5 (texto oficial):** O candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova
oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto
da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no
procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E
REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUÍVOCO NA ARGUIÇÃO
ORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL
ESPECIFICAMENTE QUANTO À PROVA ORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A impetrante, ao proceder à etapa da prova oral no concurso para
provimento de vagas em Serviços Notariais e Registrais (Edital nº
02/2019-CECPODNR), foi arguida sobre ponto temático diverso do
previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a
majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto.
2. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral de
Tributário, determinando que a recorrente fosse submetida à prova
oral sobre o grupo de matérias. A candidata obteve nota inferior à
primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
3. Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral da
candidata, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a
segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
4. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando
como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o
candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa
acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em
pontuação máxima não é direito objetivo da candidata.
5. O candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova
oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto
da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no
procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
6. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
