{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92513,"origem":"stj","sha256_origem":"3adb05e2a35dbd6ae0f23b6d60a68984cd38056a44f9b15c8284cb728d04ef0d","registro_original":{"id_fonte":"000906197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770303","numero_registro":"202403911025","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nRESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE\nCONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ\n25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA\nDAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO\nNÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO\nRESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA\nAOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de\ndecisão proferida em ação de responsabilidade por obrigacional\nsecuritária, que declinou a competência para julgar o feito em\nrelação a todos os autores e extinguiu a lide. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao agravo de instrumento.\nII - Consoante o que se verifica nos excertos do acórdão recorrido,\no Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração,\nessencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo\nque a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a\nilegitimidade ativa dos recorrentes, como invocado no recurso,\ndemandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são\nvedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . Nesse sentido:  AgInt\nno AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp\nn. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.\nIII  - Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a\nsistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 520, 521, 522 e 523),\nnos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese:\n\"Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido\npelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a\ninterveniência da instituição financeira, o cessionário possui\nlegitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes\nàs obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de\ncontrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até\n25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora\ndas condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário\nnão tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do\nrespectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel\nfinanciado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada\napós 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é\nindispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para\nrequerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos\ngarantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado\nFundo.\" Nesse sentido: REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe\nde 10/5/2013. Portanto, considerando que a hipótese dos autos se\nenquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como\nque a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a\njurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII,\ndo CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nfirme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor\nnão se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da\nHabitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e\ntambém não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com\nvinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS.\nConfira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n.\n1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS - LEGITIMIDADE\nATIVA)\n   STJ - <<REsp 1150429>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 520, 521,\n522, 523)\n(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2002575>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1078644>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1747295>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0acd89c45a2f3ff7b14b60963119af8959799b9d10891c06fe80f0c4e9e845ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
