# Registro público: STJ — 2770303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3adb05e2a35dbd6ae0f23b6d60a68984cd38056a44f9b15c8284cb728d04ef0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ 25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE POR OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NA HIPÓTESE DE
CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS, CELEBRADO ATÉ
25/10/1996, TRANSFERIDO S EM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR E FORA
DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 10.150/2000, O CESSIONÁRIO
NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO POSTULANDO A REVISÃO DO
RESPECTIVO CONTRATO. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA
AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão proferida em ação de responsabilidade por obrigacional
securitária, que declinou a competência para julgar o feito em
relação a todos os autores e extinguiu a lide. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Consoante o que se verifica nos excertos do acórdão recorrido,
o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração,
essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo
que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a
ilegitimidade ativa dos recorrentes, como invocado no recurso,
demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ . Nesse sentido:  AgInt
no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; AgInt no AREsp
n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
III  - Como se não bastasse, quanto ao ponto, destaca-se que a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 520, 521, 522 e 523),
nos autos do REsp n. 1.150.429/CE, firmou a seguinte tese:
"Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido
pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. Na hipótese de
contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até
25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do
respectivo contrato. No caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada
após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado
Fundo." Nesse sentido: REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe
de 10/5/2013. Portanto, considerando que a hipótese dos autos se
enquadra no item 1.2 da tese fixada em recurso repetitivo, bem como
que a compreensão firmada pela Corte Regional se alinha a
jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Desse mesmo modo, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII,
do CDC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
firme orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e
também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -FCVS.
Confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.078.644/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e AgInt no AREsp n.
1.747.295/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ORIGINÁRIO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FCVS - LEGITIMIDADE
ATIVA)
   STJ - <<REsp 1150429>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 520, 521,
522, 523)
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2002575>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1078644>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1747295>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
