{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92514,"origem":"stj","sha256_origem":"afc84a5ace8aa9094fb82f1bc35bf31c6868b78939f83adc268dd74a5cb15449","registro_original":{"id_fonte":"000906198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128533","numero_registro":"202400773406","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do\ncumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a\nanálise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o\ntrâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos\nindividuais, têm particularidades que ultrapassam a análise\nestritamente de direito e de violação à lei federal.\n2. O Tema 887 do STJ decidiu que \"Na execução individual de sentença\nproferida em ação civil pública que reconhece o direito de\npoupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão\n(janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios\nnos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem\nprejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual\nde conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores\na título de correção monetária plena do débito judicial, que terá\ncomo base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano\neconômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada\nplano subsequente.\"\n3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ\nao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.\n4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1647431>>-PE, <<AgInt no REsp 2146780>>-PR,\n         {{REsp 2120062}}-PR, {{REsp 2123235}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6702bec726e5bf386f1babcd170a4d64eab84f7bfa5531464409bedde9e7e2a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
