# Registro público: STJ — 2128533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc84a5ace8aa9094fb82f1bc35bf31c6868b78939f83adc268dd74a5cb15449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do
cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o
trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos
individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise
estritamente de direito e de violação à lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios
nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual
de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente."
- **Item 3 (texto oficial):** É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ
ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ESPECIFICIDADES RELATIVAS À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O pedido pelo reconhecimento da prescrição para propositura do
cumprimento individual de sentença coletiva na espécie demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o
trâmite processual do cumprimento de sentença coletivo, bem como dos
individuais, têm particularidades que ultrapassam a análise
estritamente de direito e de violação à lei federal.
2. O Tema 887 do STJ decidiu que "Na execução individual de sentença
proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
(janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios
nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem
prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual
de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente."
3. É, portanto, descabido o pedido pela aplicação do Tema 887 do STJ
ao caso concreto, que trata de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizada por sindicato em defesa de servidores públicos.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1647431>>-PE, <<AgInt no REsp 2146780>>-PR,
         {{REsp 2120062}}-PR, {{REsp 2123235}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
