{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92515,"origem":"stj","sha256_origem":"0305ae66b82cb3888400f42d5a543ef2fd9b006061bfcdb2dd65206d1a0fd008","registro_original":{"id_fonte":"000906199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67418","numero_registro":"202102998946","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA.  PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015.\nMEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato\nsupostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa\nCatarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na\nsuspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações\ndo benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o\nfeito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP\n36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após\no transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo\nobjeto a ser revogado.\n3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos\nno todo assemelhados ao dos autos,  considerando que a norma que se\npretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único\npedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na\ndeclaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente\ndeclaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se\nadmite na via mandamental. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb2b9c74094cd001c87a267a526669b3a29852638613c15b70aa2e1cc4931706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
