# Registro público: STJ — 67418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0305ae66b82cb3888400f42d5a543ef2fd9b006061bfcdb2dd65206d1a0fd008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.  PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015.
MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na
suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações
do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o
feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP
36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após
o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo
objeto a ser revogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos
no todo assemelhados ao dos autos,  considerando que a norma que se
pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único
pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na
declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente
declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se
admite na via mandamental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.  PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015.
MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na
suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações
do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o
feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP
36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após
o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo
objeto a ser revogado.
3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos
no todo assemelhados ao dos autos,  considerando que a norma que se
pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único
pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na
declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente
declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se
admite na via mandamental. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
