{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92516,"origem":"stj","sha256_origem":"f478cfc001cd29e642d66b3ee960cf010f7701f7f435e8953390417d9c5c4920","registro_original":{"id_fonte":"000906200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1293596","numero_registro":"201801140017","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.\nSÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de\npré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta\nfundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta\ninexigibilidade da dívida regularmente inscrita.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que \"a exceção de\npré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois\nrequisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais\nsejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de\nofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória\" (REsp\nn. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).\n4. Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento\nda desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos\npara a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na\nausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c15b37576aee6ba7f781c22ba7fe1cbce879e2a50e8b5d47e838f4baffa75be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
