# Registro público: STJ — 1293596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f478cfc001cd29e642d66b3ee960cf010f7701f7f435e8953390417d9c5c4920

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de
pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta
fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta
inexigibilidade da dívida regularmente inscrita.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais
sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp
n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento
da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos
para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na
ausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de
pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta
fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta
inexigibilidade da dívida regularmente inscrita.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais
sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp
n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
4. Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento
da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos
para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na
ausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f478cfc001cd29e642d66b3ee960cf010f7701f7f435e8953390417d9c5c4920
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

