# Registro público: STJ — 2583358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d64d714875439930a6190b7c4e8c25ff6897c9e2f36371c23d0108a73fdbcce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
DEVE SER RECONHECIDA A ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança
originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de
ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de
segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia
processual e da inafastabilidade da jurisdição". (AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
DEVE SER RECONHECIDA A ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS À AÇÃO MANDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. "Sobrevindo o trânsito em julgado do mandado de segurança
originário, deve ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de
ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de
segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia
processual e da inafastabilidade da jurisdição". (AgInt no REsp n.
1.842.679/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
