{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92518,"origem":"stj","sha256_origem":"c44dc619bdf30bfba643eb737196bf98160a1986a543cc20282685c44b47d846","registro_original":{"id_fonte":"000906202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1558875","numero_registro":"201902307207","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EFEITO\nTRANSLATIVO MITIGADO DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ESPECIAL ABERTA.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO\nPER SALTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. A parte agravante pretende a recusa da devolutividade, olvidando\nque a decisão vergastada está fundada na face translativa do\nreferido efeito.\n2. No STJ, há muito se entende que ao recorrente é dado delimitar a\nextensão do recurso, mas nunca a sua profundidade, que é a mais\nampla possível. Não desprezo mitigação da translatividade nas\ninstâncias especial e extraordinária, por força da necessidade de\nprequestionamento, inclusive das matérias de ordem de ordem pública,\ntodavia, não se pode negar que mesmo aos recursos de superinstância\né conferido tal efeito, o que há muito é confirmado pela\njurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no REsp n. 920.334/SP, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/6/2008, DJe de\n12/8/2008; REsp n. 885.152/RS, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 22/2/2007, p.\n171; REsp n. 789.937/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda\nTurma, julgado em 6/4/2006, DJ de 20/4/2006, p. 144).\n3. Não se sustenta a alegação de decisão per saltum. Com efeito, a\nCorte de origem afastou o interesse de agir sob o pressuposto de que\nesse interesse nasce com o pagamento. Na decisão recorrida\nafirmou-se o entendimento do STJ no sentido de que o marco do\ninteresse de agir para ação regressiva está fincado no trânsito em\njulgado da decisão condenatória. Nesse contexto, não houve qualquer\nmanifestação acerca de matéria não tratada pelo Tribunal a quo, aí\nincluída a delimitação do lapso prescricional na espécie\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8dea0b786fbc4ffcbd2c45e59e319f56d690e84439e4a0d09d9d6ea329e06ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
