{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92519,"origem":"stj","sha256_origem":"1bebd95a8275da250269aba034082438c2a6aa130c1e25f86613ac419525a052","registro_original":{"id_fonte":"000906203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192899","numero_registro":"202202655199","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA\nPROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a\nprópria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide,\napenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para\nliquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso,\na Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório\npara identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi\ndemonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato.\n2. Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nmatéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\nnecessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,\npor conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n3. Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que\nhouve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto,\ninclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório\no efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da\nconclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual,\natraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00be4c997e8d66e0f32d038b362088be3c803a9b0107686dca1f45eb085b75b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
