# Registro público: STJ — 2192899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bebd95a8275da250269aba034082438c2a6aa130c1e25f86613ac419525a052

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a
própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide,
apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para
liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso,
a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório
para identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi
demonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que
houve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto,
inclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório
o efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da
conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual,
atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A tese de cerceamento de defesa foi afastado ao fundamento de a
própria recorrente ter pleiteado o julgamento antecipado da lide,
apenas aventando a possibilidade de se produzir prova pericial para
liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Além disso,
a Corte de origem consignou a insuficiência do material probatório
para identificar o efetivo atraso no pagamento. Isso porque não foi
demonstrado o cumprimento do previsto no subitem 3.7 do contrato.
2. Dessa forma, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Diferentemente do afirmado pelo agravante, a premissa de que
houve atraso nos pagamentos não é incontroversa. O aresto,
inclusive, registrou não ser possível extrair do material probatório
o efetivo atraso no pagamento. Dessa forma, a alteração da
conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da
matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual,
atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
