# Registro público: STJ — 2039357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9261cabf0bec3c8b7cfab7d883c0844a2bd97fa5157c01ad84cb9e62951dcd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO DECRETO 20.910/1932 EM RAZÃO DA
PRESENÇA DA INFRAERO, EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PRÓPRIO
DO ESTADO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo a INFRAERO empresa pública integrante da administração
indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios
do Estado, a ela se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
do Decreto 20.910/1932. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao termo final do prazo prescricional, verifica-se dos
autos que o Tribunal a quo fixa a data considerando a teoria da
actio nata, reconhecendo, com base nas premissas fáticas adotadas
pelas instâncias ordinárias, ser o lapso prescricional deflagrado na
data em que a INFRAERO admitiu que a parte autora havia reclamado os
valores que supostamente lhe eram devidos. Nesse contexto, havendo
divergência de premissa quanto ao dia da ciência do fato pela ora
agravante, a revisão desse ponto do acórdão demandaria inevitável
revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na
presente via nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO DECRETO 20.910/1932 EM RAZÃO DA
PRESENÇA DA INFRAERO, EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PRÓPRIO
DO ESTADO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sendo a INFRAERO empresa pública integrante da administração
indireta, responsável pela prestação de serviços públicos próprios
do Estado, a ela se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
do Decreto 20.910/1932. Precedentes.
2. Quanto ao termo final do prazo prescricional, verifica-se dos
autos que o Tribunal a quo fixa a data considerando a teoria da
actio nata, reconhecendo, com base nas premissas fáticas adotadas
pelas instâncias ordinárias, ser o lapso prescricional deflagrado na
data em que a INFRAERO admitiu que a parte autora havia reclamado os
valores que supostamente lhe eram devidos. Nesse contexto, havendo
divergência de premissa quanto ao dia da ciência do fato pela ora
agravante, a revisão desse ponto do acórdão demandaria inevitável
revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada na
presente via nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAERO - PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/1932 - APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1196158>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
