# Registro público: STJ — 1469976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778f7a83c14b57c7b47af15145515f285f9da377db36ed4e6dca4f2cabb1810c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus
enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade
administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída
pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo
genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a
tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a
ausência de qualquer dano ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve
ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus
enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade
administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída
pela Lei n. 14.230/2021.
2. Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo
genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a
tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a
ausência de qualquer dano ao erário.
3. Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve
ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
