{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92521,"origem":"stj","sha256_origem":"73bb2f22a670feff856b51183f23b969fd6ed1765985e3788bc2ddbdfd33b2eb","registro_original":{"id_fonte":"000906242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143655","numero_registro":"202401708235","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.\nINDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR A\nINCORREÇÃO NA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO DISPOSITIVO LEGAL PELA\nCORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.   ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a\nUnião objetivando determinar o levantamento da indisponibilidade\ndeterminada na medida cautelar fiscal sobre imóveis rurais, por ser\na mesma possuidora de boa-fé desde antes da decretação da medida.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta\nCorte não conheceu do recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso.\nV - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta\nde prequestionamento, à necessidade de reexame dos fatos e provas, à\ndeficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que\nafasta a alegação de omissão.\nVI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,\ncondeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o\nvalor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3204f1bdf91b30060da6514aa1c1d71cc17e512c058f0182fd01c1bb51e3534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
