{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92522,"origem":"stj","sha256_origem":"b74733e02728d8dff1b38e8145b83cc16ad439e820102eaddf38692c844fb81e","registro_original":{"id_fonte":"000906243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080724","numero_registro":"202302102645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA\nEXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA\nNO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem\ninício no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da\nciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V\ndo CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada\neletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte\nfoi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois\nexclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC).\nII - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há\nsuspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro\nde 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231,\ncaput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a\nsuspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O\nprazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em\n23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o\nrecurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023,\nsendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias\nprevisto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.\nII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9d5c14920038ab3066a604ec933d2ad43497407e6eb120fe406663fd018d507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
