# Registro público: STJ — 2080724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74733e02728d8dff1b38e8145b83cc16ad439e820102eaddf38692c844fb81e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte foi 6.1.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA
NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. A contagem do prazo tem
início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação ou da
ciência se a intimação foi eletrônica (art. 240, §3º do CPC e 231, V
do CPC). No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada
eletronicamente em 5.1.2023 (fl. 169). Então, o dia útil seguinte
foi 6.1.2023 (sexta-feira), que não entra na contagem do prazo, pois
exclui-se o dia do começo na contagem (art. 224, caput do CPC).
II - Considerando-se que entre 20 de dezembro e 20 de janeiro há
suspensão do curso dos prazos (art. 220 do CPC), o dia 23 de janeiro
de 2023 é considerado dia do começo da contagem do prazo (art. 231,
caput e inciso V do CPC), pois é o dia útil seguinte após a
suspensão do prazo (entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro). O
prazo de 15 dias para a interposição do recurso começou, então, em
23 de janeiro de 2023 e encerrou-se em 10 de fevereiro de 2023, e o
recurso somente foi interposto no dia 13 de fevereiro de 2023,
sendo, portanto, intempestivo por ultrapassar o prazo de 15 dias
previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.
II - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
