{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92523,"origem":"stj","sha256_origem":"f67a2c4fe0543f05de08e60274bec70e869d5375937948c9586d83dac927e835","registro_original":{"id_fonte":"000906252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184895","numero_registro":"202404487939","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO\nDE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A\nFAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O\nPLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO\nPOSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM\nENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA\nHIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE \"BEM DE CAPITAL\"\nESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a\nagravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de\npenhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento\nde que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o\nplano de recuperação.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da\nalegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber\nse, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o\ndeferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a\nconstrição judicial almejada não compromete o soerguimento da\nempresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou\nmensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção\ndas atividades da recuperanda.\nIII. Razões de decidir\n3.  O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção\ne as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior\nTribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei\nn. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em\nque se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo\ndeferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de\nconstrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a\ncompetência do Juízo da recuperação judicial \"para determinar a\nsubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de\ncapital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação judicial\".\n4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço\n- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que\nconfere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente\nuniversal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial\nefetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito\nextraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento\nde sua atividade.\n4.1  O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional,\nconferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição\ndo bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da\nformulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em\nprocedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal\ne em atenção ao princípio da menor onerosidade.\n4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação\njudicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos\nde constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão\nsomente sobre \"bens de capital\" essenciais à manutenção da atividade\nempresarial, até o encerramento da recuperação judicial.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens,\ndevendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim\nde avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se\ntrate de bem de capital essencial à manutenção da atividade\nempresarial.\nTese de julgamento: \"1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder\nà constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum\ncondicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no\nsoerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação\njudicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete\". 2. \"Em\nmomento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial),\ncabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a\nconstrição judicial recair sobre \"bem de capital\" essencial à\nmanutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por\noutra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular,\nem qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em\nprocedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o\nqual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor\nonerosidade ao devedor\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §\n7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n        ART:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007A PAR:0007B ART:00049 PAR:00003\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - LEI 14.112/2020)\n   STJ - <<REsp 2053240>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE\n(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 153473>>-PR\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM DE CAPITAL)\n   STJ - <<REsp 1758746>>-GO, <<REsp 1629470>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22ea2affa1adf003639d6ddc6b79df66949ef335169e87727595575f2d340c43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
