# Registro público: STJ — 2184895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67a2c4fe0543f05de08e60274bec70e869d5375937948c9586d83dac927e835

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de
penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento
de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o
plano de recuperação.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da
alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber
se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o
deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a
constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da
empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou
mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção
das atividades da recuperanda.

### III. Razões de decidir

3.  O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção
e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei
n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em
que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo
deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a
competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento
de sua atividade.
4.1  O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional,
conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição
do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da
formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em
procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal
e em atenção ao princípio da menor onerosidade.
4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação
judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos
de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão
somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens,
devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim
de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se
trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial.
Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder
à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum
condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no
soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação
judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em
momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial),
cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a
constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à
manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por
outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular,
em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em
procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o
qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor
onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO
DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A
FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO
POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM
ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA
HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL"
ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a
agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de
penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento
de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o
plano de recuperação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da
alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber
se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o
deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a
constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da
empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou
mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção
das atividades da recuperanda.
III. Razões de decidir
3.  O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção
e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei
n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em
que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo
deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de
constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a
competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial".
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento
de sua atividade.
4.1  O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional,
conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição
do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da
formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em
procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal
e em atenção ao princípio da menor onerosidade.
4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação
judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos
de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão
somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens,
devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim
de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se
trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial.
Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder
à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum
condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no
soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação
judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em
momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial),
cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a
constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à
manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por
outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular,
em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em
procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o
qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor
onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §
7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - LEI 14.112/2020)
   STJ - <<REsp 2053240>>-SP, <<REsp 1955325>>-PE
(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 153473>>-PR
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM DE CAPITAL)
   STJ - <<REsp 1758746>>-GO, <<REsp 1629470>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007A PAR:0007B ART:00049 PAR:00003
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130415/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2762898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102798/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1710720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1815823/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.820.016 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1820016/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.932.453 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1932453/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.946.064 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946064/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.957.837 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1957837/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.980.777 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980777/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.991.103 do STJ: controvérsia posta e stay period](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991103/) — Citação da mesma norma
