# Registro público: STJ — 2137122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cdd53133bb9b81b781072c16b9f46e79f0d01570fc5b2f29f3ce1d665cbdf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371,
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à
sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se
acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489
e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e
exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente
operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para
figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a
incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371,
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu integralmente as matérias submetidas à
sua apreciação, conforme fundamentado neste voto, manifestando-se
acerca dos temas necessários ao deslinde da controvérsia, não
havendo omissão ou nulidade por ausência de fundamentação,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489
e 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
não é atribuição da Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e
exigir os créditos referentes ao FGTS, por atuar como mero agente
operador do fundo, razão pela qual não constitui parte legítima para
figurar no polo passivo de ação judicial proposta para discutir a
incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
