{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92525,"origem":"stj","sha256_origem":"034fcbb0152f7ae03537a9d15b9a6105fd9aad2b239c3ebd8b1fa18364ad9499","registro_original":{"id_fonte":"000906256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985112","numero_registro":"202200385759","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA\nEXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.\nLEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por\npessoa jurídica executada contra a decisão que, após a\ndesconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução\nfiscal.\n2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte\nrecorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que\nembasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da\ndesconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da\nexecutada para se insurgir contra o redirecionamento da execução\nfiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento.\n3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o\nMinistério Público e o  terceiro prejudicado possuem legitimidade\nrecursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o\nredirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera\njurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não\nprejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser\nenquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão\nagravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal,\ncabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a\nexecução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios\ninteresses.\n4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão\nrecorrido, restabelecendo a decisão que determinou o\nredirecionamento da execução fiscal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b385b34620ee04f72579198949da08f2deaaea052c61eb234eea289a4086b90b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
