# Registro público: STJ — 1985112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034fcbb0152f7ae03537a9d15b9a6105fd9aad2b239c3ebd8b1fa18364ad9499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por
pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a
desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução
fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que
embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da
desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da
executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução
fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o
Ministério Público e o  terceiro prejudicado possuem legitimidade
recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o
redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera
jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não
prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser
enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão
agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal,
cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a
execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios
interesses.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o
redirecionamento da execução fiscal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por
pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a
desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução
fiscal.
2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte
recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que
embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da
desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da
executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução
fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o
Ministério Público e o  terceiro prejudicado possuem legitimidade
recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o
redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera
jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não
prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser
enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão
agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal,
cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a
execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios
interesses.
4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o
redirecionamento da execução fiscal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
