{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92526,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd049b87ffac316ca684a9c7df33a3b8bb6113a387b3411ea05754e116a29f1","registro_original":{"id_fonte":"000906258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123875","numero_registro":"202400452149","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA\nPOR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO\nENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção\nde pré-executividade em execução fiscal proposta por município para\ncobrança de multa aplicada em ação de improbidade administrativa.\n2. O recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e\nda execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ocorrer por\ncumprimento de sentença, e não por execução fiscal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em\nsentença de improbidade administrativa e se o ente público lesado\npossui legitimidade ativa para tal execução.\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa civil\ndecorrente de ato de improbidade administrativa pode ser inscrita em\ndívida ativa e cobrada via execução fiscal; e (ii) saber se o ente\npúblico lesado possui legitimidade ativa para propor a execução\nfiscal.\nIII. Razões de decidir\n5. A execução fiscal é cabível para a cobrança\nde multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade\nadministrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não\ntributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de\nDívida Ativa - CDA, por se tratar de \"multas de qualquer origem ou\nnatureza, excetuadas as tributárias\", conforme o art. 39, § 2º, da\nLei n. 4.320/1964, desde que regularmente inscrita a sentença na\ndívida ativa.\n6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em\ncontrole de constitucionalidade concentrado (ADIs n. 7.042 e n.\n7.043), que deu interpretação conforme sem redução de texto ao art.\n17 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) -\nno sentido de que o ente público lesado possui legitimidade ativa\n(ordinária) para a ação de improbidade administrativa -, é de se\nreconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública\ninteressada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na\nsentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a\ndestinatária dos respectivos valores, não se aplicando o disposto no\nart. 13 da Lei n. 7.347/1985.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A execução fiscal é cabível para a cobrança\nde multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de\nimprobidade administrativa, desde que instruída com a respectiva\nCDA. 2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para\npropor execução fiscal de multa por improbidade administrativa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º;\nLei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 17.\nJurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7.042, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee95189a952ef06460d52ce3920ed25ed2c0b53febaeaa9928effdc8de9b83e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
