# Registro público: STJ — 2123875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd049b87ffac316ca684a9c7df33a3b8bb6113a387b3411ea05754e116a29f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção
de pré-executividade em execução fiscal proposta por município para
cobrança de multa aplicada em ação de improbidade administrativa.
2. O recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
da execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ocorrer por
cumprimento de sentença, e não por execução fiscal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em
sentença de improbidade administrativa e se o ente público lesado
possui legitimidade ativa para tal execução.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa civil
decorrente de ato de improbidade administrativa pode ser inscrita em
dívida ativa e cobrada via execução fiscal; e (ii) saber se o ente
público lesado possui legitimidade ativa para propor a execução
fiscal.

### III. Razões de decidir

5. A execução fiscal é cabível para a cobrança
de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade
administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não
tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de
Dívida Ativa - CDA, por se tratar de "multas de qualquer origem ou
natureza, excetuadas as tributárias", conforme o art. 39, § 2º, da
Lei n. 4.320/1964, desde que regularmente inscrita a sentença na
dívida ativa.
6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado (ADIs n. 7.042 e n.
7.043), que deu interpretação conforme sem redução de texto ao art.
17 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) -
no sentido de que o ente público lesado possui legitimidade ativa
(ordinária) para a ação de improbidade administrativa -, é de se
reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública
interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na
sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a
destinatária dos respectivos valores, não se aplicando o disposto no
art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução fiscal é cabível para a cobrança
de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de
improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva
CDA. 2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para
propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º;
Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7.042, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou exceção
de pré-executividade em execução fiscal proposta por município para
cobrança de multa aplicada em ação de improbidade administrativa.
2. O recorrente alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
da execução fiscal, sustentando que a cobrança deveria ocorrer por
cumprimento de sentença, e não por execução fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a execução fiscal para cobrança de multa aplicada em
sentença de improbidade administrativa e se o ente público lesado
possui legitimidade ativa para tal execução.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa civil
decorrente de ato de improbidade administrativa pode ser inscrita em
dívida ativa e cobrada via execução fiscal; e (ii) saber se o ente
público lesado possui legitimidade ativa para propor a execução
fiscal.
III. Razões de decidir
5. A execução fiscal é cabível para a cobrança
de multa fixada em sentença pela prática de ato de improbidade
administrativa suscetível de inscrição em dívida ativa não
tributária e emissão da respectiva e indispensável Certidão de
Dívida Ativa - CDA, por se tratar de "multas de qualquer origem ou
natureza, excetuadas as tributárias", conforme o art. 39, § 2º, da
Lei n. 4.320/1964, desde que regularmente inscrita a sentença na
dívida ativa.
6. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal em
controle de constitucionalidade concentrado (ADIs n. 7.042 e n.
7.043), que deu interpretação conforme sem redução de texto ao art.
17 da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) -
no sentido de que o ente público lesado possui legitimidade ativa
(ordinária) para a ação de improbidade administrativa -, é de se
reconhecer também a legitimidade ativa da Fazenda Pública
interessada para a propositura da execução fiscal da multa fixada na
sentença proveniente de ato de improbidade, sobretudo por ser a
destinatária dos respectivos valores, não se aplicando o disposto no
art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução fiscal é cabível para a cobrança
de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de
improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva
CDA. 2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para
propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.830/1980, arts. 1º e 2º;
Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei n. 8.429/1992, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 7.042, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
