# Registro público: STJ — 1450111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06944376ef85cfdfc9e5f10bbd67891d3366d55479095cf03ab46e4f6fdcbac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE
DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E LEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência desta Corte Superior se alinhou no sentido de que,
"em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73" (AgInt no
AREsp n. 1.061.175/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que
não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do
artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a
imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o
valor da causa" (AgRg no AREsp n. 688.419/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de
30/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "O critério para a fixação da verba honorária deve considerar,
sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo
altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto
apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos EDcl no Ag n.
1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Na parte cognoscível do recurso especial - apenas quanto à
fixação dos honorários de sucumbência -, conforme se extrai dos
autos, há manifesto exagero na condenação a honorários advocatícios
fixados em mais de 95 milhões de reais em 2002, em decorrência de
sentença que extinguiu a ação por reconhecer a ilegitimidade passiva
do INCRA e a ilegitimidade ativa dos autores.
- **Item 5 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser afastado,
em caráter excepcional, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ,
para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que,
reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar
adequado para a verba honorária.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, contudo, ao compulsar detidamente as extensas razões do
recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na
decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara
e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
tão somente para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de
que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado
patamar adequado para a verba honorária.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. EXCEPCIONAL
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE
DA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E LEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência desta Corte Superior se alinhou no sentido de que,
"em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73" (AgInt no
AREsp n. 1.061.175/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
2. Ademais, "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que
não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do
artigo 20 do CPC e, tampouco, de que há obrigatoriedade de que a
imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação ou o
valor da causa" (AgRg no AREsp n. 688.419/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de
30/6/2015).
3. "O critério para a fixação da verba honorária deve considerar,
sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo
altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto
apenas e somente o valor da causa" (AgRg nos EDcl no Ag n.
1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013).
4. Na parte cognoscível do recurso especial - apenas quanto à
fixação dos honorários de sucumbência -, conforme se extrai dos
autos, há manifesto exagero na condenação a honorários advocatícios
fixados em mais de 95 milhões de reais em 2002, em decorrência de
sentença que extinguiu a ação por reconhecer a ilegitimidade passiva
do INCRA e a ilegitimidade ativa dos autores.
5. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser afastado,
em caráter excepcional, o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ,
para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que,
reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado patamar
adequado para a verba honorária.
6. No mais, contudo, ao compulsar detidamente as extensas razões do
recurso especial, constata-se a falha substancial apontada na
decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara
e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou
objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
tão somente para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de
que, reapreciadas as circunstâncias do caso concreto, seja fixado
patamar adequado para a verba honorária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1061175>>-SE,
         <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1654637>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 688419>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS
(DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2553592>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2115867>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1940076>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
