{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92528,"origem":"stj","sha256_origem":"fb08f5cd98a8acbc244afc25c06588f4ef4649feb0611f3a8f161cde8fd80b7e","registro_original":{"id_fonte":"000906310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738062","numero_registro":"202403339481","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES\nEM MEIO ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nCOMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCESSO DE\nJURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.\nMATÉRIA ANALISADA DEVIDAMENTE DELIMITADA NAS RAZÕES DE RECURSO\nESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, \"o efeito\ndevolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a\nmatéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe,\nsoberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais\ncapítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa\njulgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios\nque não foram voluntariamente devolvidos no recurso\" (REsp n.\n1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).\n2. Ao apreciar a matéria referente à alegação de negativa de\nprestação jurisdicional - devidamente delimitada pela parte então\nrecorrente nas razões de recurso especial -, concluindo pela\nexistência de contradição e omissão no acórdão recorrido, a decisão\nora recorrida não incorreu em violação ao efeito devolutivo ou em\nexcesso de jurisdição.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8d928eca43f6946ecabfc106ceb711c9fba073ff664f3258fa8e7c059adab52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
