{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92529,"origem":"stj","sha256_origem":"372934be5c5fdd0597219584b042763c0c2def090d80c4575e8cb03fe4e154f1","registro_original":{"id_fonte":"000906312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715704","numero_registro":"202402929297","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA N. 1.004/STJ DO REGIME DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nMATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Espécie em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso\nespecial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais\nRepetitivos, conforme o Tema n. 1.004/STJ.\n2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022,\ninciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º,\ninciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código\nde Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado\ndireito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi\ndecidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema\nn. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso\nespecial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao\npróprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a1bf6b13a85591aea30bfa6a06cd480203ca436db23bb7233b73836faa4b2ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
