{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9253,"origem":"stj","sha256_origem":"50173aff0bcce44c3b4642dbd4b44f57f9f90b9105550a90ef3eb7df8748ccb6","registro_original":{"id_fonte":"000822879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004656","numero_registro":"202103370728","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO\nEM  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3  DO  STJ.\nMILITAR  TEMPORÁRIO.  REFORMA.  AUSÊNCIA  DE  CORRELAÇÃO  ENTRE  A\nMOLÉSTIA  E  A  ATIVIDADE  MILITAR.  INCAPACIDADE  DEFINITIVA  NÃO\nVERIFICADA  PARA  O  DESEMPENHO  DAS  FUNÇÕES  CIVIS.  ACÓRDÃO  DE\nORIGEM  EM  DISSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  DO\nSTJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  A  orientação  jurisprudencial  firmada  no  EREsp  1.123.371/RS\n é  a  de  que  \"nos  casos  em  que  não  há  nexo  de  causalidade\n entre  a  moléstia  sofrida  e  a  prestação  do  serviço  militar\ne  o  militar  temporário  não  estável  é  considerado  incapaz\nsomente  para  as  atividades  próprias  do  Exército,  é  cabível\na  desincorporação,  nos  termos  do  art.  94  da  Lei  6.880/1980\nc/c  o  art.  31  da  Lei  de  Serviço  Militar  e  o  art.  140  do\n seu  Regulamento  -  Decreto  n.º  57.654/1966\"  (EREsp\n1123371/RS,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  Rel.  p/  Acórdão\nMinistro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em\n19/09/2018,  DJe  12/03/2019).\n2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  Regional  consignou  que  a\nparte  agravada  faria  direito  à  reforma.  Salientou  que  a\npatologia  não  guardava  relação  de  causa  e  efeito  com  o\nserviço  militar.  Destacou  que  não  havia  impedimento  ao\ndesempenho  de  tarefas  civis.\n3.  Verifica-se,  pois,  que  a  conclusão  do  acórdão  combatido\nse dissocia do  entendimento  desta  Corte,  razão  pela  qual  não\ncomporta  reparos  a  decisão  vergastada.\n4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00094","LEG:FED DEC:057654 ANO:1966\n        ART:00140"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA - INCAPACIDADE\nAPENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO\nCOM O SERVIÇO MILITAR - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO À REFORMA EX OFFICIO - CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS,\n         <<REsp 1955790>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1921454>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41ce649a77ced6bca971a72e874599c0280ab2073bf04dceedd9f317eace1cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
