# Registro público: STJ — 2004656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50173aff0bcce44c3b4642dbd4b44f57f9f90b9105550a90ef3eb7df8748ccb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3  DO  STJ.
MILITAR  TEMPORÁRIO.  REFORMA.  AUSÊNCIA  DE  CORRELAÇÃO  ENTRE  A
MOLÉSTIA  E  A  ATIVIDADE  MILITAR.  INCAPACIDADE  DEFINITIVA  NÃO
VERIFICADA  PARA  O  DESEMPENHO  DAS  FUNÇÕES  CIVIS.  ACÓRDÃO  DE
ORIGEM  EM  DISSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  DO
STJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  orientação  jurisprudencial  firmada  no  EREsp  1.123.371/RS
 é  a  de  que  "nos  casos  em  que  não  há  nexo  de  causalidade
 entre  a  moléstia  sofrida  e  a  prestação  do  serviço  militar
e  o  militar  temporário  não  estável  é  considerado  incapaz
somente  para  as  atividades  próprias  do  Exército,  é  cabível
a  desincorporação,  nos  termos  do  art.  94  da  Lei  6.880/1980
c/c  o  art.  31  da  Lei  de  Serviço  Militar  e  o  art.  140  do
 seu  Regulamento  -  Decreto  n.º  57.654/1966"  (EREsp
1123371/RS,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  Rel.  p/  Acórdão
Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em
19/09/2018,  DJe  12/03/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso  dos  autos,  a  Corte  Regional  consignou  que  a
parte  agravada  faria  direito  à  reforma.  Salientou  que  a
patologia  não  guardava  relação  de  causa  e  efeito  com  o
serviço  militar.  Destacou  que  não  havia  impedimento  ao
desempenho  de  tarefas  civis.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se,  pois,  que  a  conclusão  do  acórdão  combatido
se dissocia do  entendimento  desta  Corte,  razão  pela  qual  não
comporta  reparos  a  decisão  vergastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  3  DO  STJ.
MILITAR  TEMPORÁRIO.  REFORMA.  AUSÊNCIA  DE  CORRELAÇÃO  ENTRE  A
MOLÉSTIA  E  A  ATIVIDADE  MILITAR.  INCAPACIDADE  DEFINITIVA  NÃO
VERIFICADA  PARA  O  DESEMPENHO  DAS  FUNÇÕES  CIVIS.  ACÓRDÃO  DE
ORIGEM  EM  DISSONÂNCIA  COM  A  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  DO
STJ.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  A  orientação  jurisprudencial  firmada  no  EREsp  1.123.371/RS
 é  a  de  que  "nos  casos  em  que  não  há  nexo  de  causalidade
 entre  a  moléstia  sofrida  e  a  prestação  do  serviço  militar
e  o  militar  temporário  não  estável  é  considerado  incapaz
somente  para  as  atividades  próprias  do  Exército,  é  cabível
a  desincorporação,  nos  termos  do  art.  94  da  Lei  6.880/1980
c/c  o  art.  31  da  Lei  de  Serviço  Militar  e  o  art.  140  do
 seu  Regulamento  -  Decreto  n.º  57.654/1966"  (EREsp
1123371/RS,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  Rel.  p/  Acórdão
Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em
19/09/2018,  DJe  12/03/2019).
2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  Regional  consignou  que  a
parte  agravada  faria  direito  à  reforma.  Salientou  que  a
patologia  não  guardava  relação  de  causa  e  efeito  com  o
serviço  militar.  Destacou  que  não  havia  impedimento  ao
desempenho  de  tarefas  civis.
3.  Verifica-se,  pois,  que  a  conclusão  do  acórdão  combatido
se dissocia do  entendimento  desta  Corte,  razão  pela  qual  não
comporta  reparos  a  decisão  vergastada.
4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA - INCAPACIDADE
APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO
COM O SERVIÇO MILITAR - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS,
         <<REsp 1955790>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1921454>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00094
- LEG:FED DEC:057654 ANO:1966
        ART:00140

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
- [STJ — 440995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15189/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2160273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27087/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
