{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92530,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf9474c69e44aedf5ffc51778f6ba631b006d5c33853d28eba439720787744b","registro_original":{"id_fonte":"000906337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735263","numero_registro":"202403284556","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO COM\nPEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\ntutela provisória. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\" Considerando que a agravante, além de atender\naos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou\nimpugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do\nrecurso especial interposto.\nIII - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão\nrecorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais\npara o julgamento da lide. De acordo com a orientação deste Superior\nTribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir\neventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão\nJulgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos\nas disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo\nmotivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse panorama, a\noposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a\nirresignação da embargante diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso. No mais, não há\nsocorro ao recorrente.\nIV - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às\nconvicções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios\nque, por unanimidade e com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, concluiu (fls. 1850 e ss.): \"Nesse diapasão, forçoso\nreconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos\nlegais indicados como violados, seria necessário o reexame dos\nelementos fático-probatórios, bem como as disposições contratuais, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:\n'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial'\".\nV - Ademais, à vista do que relatado e assentado no acórdão de\norigem, não há falar em prosseguimento no cumprimento de sentença,\nconsiderando ainda o andamento do processo originário\n(0616259-11.2015.8.04.0001 - EAREsp n. 1.166.401-AM), no qual,\nreconhecida a incompetência, determinou-se a remessa para o TJDFT,\nem que reconhecido também a nulidade de todos os atos decisórios,\ncabendo ao Juízo competente apreciar a possibilidade de eventual\nratificação.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41e82a095b361cbe938c93907f038088839dab01ad59015edeb761ccd558b7b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
