{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92532,"origem":"stj","sha256_origem":"6f0a5fc54dd30ec6f9fc32684f0d1fb6b20b080e2d5c078849c31b1678ec9b02","registro_original":{"id_fonte":"000906436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706479","numero_registro":"202402736564","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO\nDO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIADO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal\najuizada pela União contra a CELSP e outras pessoas físicas,\nalegando inépcia da inicial, a impossibilidade de formação de\nlitisconsórcio passivo, a falta de interesse processual da União e a\nnulidade de citação. O embargante requereu a extinção dos embargos\npor perda do objeto, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo\nda execução, com condenação da embargada em honorários\nsucumbenciais.\nII - Na sentença, julgaram-se extintos os embargos, sem fixação dos\nhonorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para condenar a União ao pagamento de honorários\nadvocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do §\n8º do art. 85 do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Saliento que o enfrentamento das\nquestões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da\nlegislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às\nInstâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de\naplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter\npronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado.\nDessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de\ndeclaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade\nprocrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art.\n1.026, §2º, do CPC).\"\nIV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8a3fc2d021c1e24b62f2a3efa537a911d97750973cdbfb43d57573f83292a6c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
