# Registro público: STJ — 14542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d2c87e6ccf5ef835f1aaa3e7d8af6547f0691f6e8acaa7a836202ca0a2ae886

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** . A superveniência do julgamento do recurso ordinário enseja a
perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que,
em sede de tutela provisória, deferiu o pedido cautelar. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE
OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1.  . A superveniência do julgamento do recurso ordinário enseja a
perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que,
em sede de tutela provisória, deferiu o pedido cautelar. Precedente.
2. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
