# Registro público: STJ — 1516980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348e2c87b29d69a98249cf954d1c61fd62b09fdc8cb432a677fae842755d9b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E
CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a
correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em
razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece
mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E
CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a
correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em
razão da natureza de lucros cessantes. Essa orientação prevalece
mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
