# Registro público: STJ — 1942013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b9c8162ea903390dcabef9ea731fd517559acc4adc5ac190b27df3dc366852

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO
STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DILAÇÃO DO
PRAZO PROCESSUAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR. PREMISSA FÁ
TICA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do
STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7
desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a
prorrogação do prazo processual, além de ter sido concedida de
ofício, ocorreu após o término do prazo regular.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO
STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DILAÇÃO DO
PRAZO PROCESSUAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR. PREMISSA FÁ
TICA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do
STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do
agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
ser conhecido o seu recurso.
2. O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7
desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a
prorrogação do prazo processual, além de ter sido concedida de
ofício, ocorreu após o término do prazo regular.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
