# Registro público: STJ — 1972055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0633f00154b3bb0cb5a2be520b105ee7f3bab02d5c73d9f03c3bc85e20ae9179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015, C/C O ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 21-E, V, TODOS DO RISTJ, E SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de recurso
especial por ofensa à resolução, incidência da Súmula 7/STJ e a
impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática.
Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a
pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alíneaado art. 105, III, da CF/1988. A
propósito: AgInt no AREsp 648.333/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17.5.2018; AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 30.8.2016; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe de 2.6.2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, no que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
29.3.2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015, C/C O ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 21-E, V, TODOS DO RISTJ, E SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de recurso
especial por ofensa à resolução, incidência da Súmula 7/STJ e a
impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática.
Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A     parte,     para     ver     seu     recurso     especial
 examinado por esta     Corte Superior,     precisa,     primeiro,
  desconstituir     os     fundamentos     utilizados     para     a
    negativa     de     admissão daquele     recurso     sob
pena     de     vê-los     mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,
não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência
na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a
pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre
eles.
6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alíneaado art. 105, III, da CF/1988. A
propósito: AgInt no AREsp 648.333/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17.5.2018; AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe 30.8.2016; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe de 2.6.2010.
7. Ademais, no que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
29.3.2019).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE APONTAR
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS REFERIDOS NA
DECISÃO IMPUGNADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP
(RECURSO ESPEC IAL PELA ALÍNEA A E C - NECESSIDADE DE APONTAR
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 648333>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 895402>>-SP
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1725441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9063/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2013358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9223/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2032361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
