{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92540,"origem":"stj","sha256_origem":"2e40e9f3af96d2186e11d5d058a0d9905b84cb3ca03b6b8cc02be0d0ddc704e7","registro_original":{"id_fonte":"000906485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044279","numero_registro":"202104000784","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM\nVIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE\nDA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o\nacórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n.\n0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência\nda ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade\nadministrativa consistente na veiculação de propaganda institucional\nirregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda\nrescisória foi julgada procedente.\nII - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V,\ndo CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de\nmérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de\nlei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta\ne frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de\nforma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada,\né necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido\nexcepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.\nIII - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação\nrescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o\ndisposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou\nanular o acórdão que o condenou por ato de improbidade\nadministrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e\ndesproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso,\nviolação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11,  I, da LIA,\nque embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas\ndiscutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos\nanteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em\nseu parecer. Veja-se (fl. 1.176): \"15. No ponto, cumpre fazer um\nadendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já\nhaviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte\nSuperior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram\ndesprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por\nessa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o\ntrânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os\nmesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já\ndemonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento\nda ação rescisória.\"\nIV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo\nTribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na\nconduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de\nimprobidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já\nhaviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar\nprocedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do\nentendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto\nda via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos\nfatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n.\n5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado\nem 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.\nV - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e\na sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim,\ndeve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos\nespeciais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da\nevidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.\nVI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para\ndesconstituir condenação transitada em julgado pela prática de\nconduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n.\n1.199/STF.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1509051>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP, <<AR 5802>>-GO\n(RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S0 1199","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d5474135ba2d7603fac0adbdfe789c42f37e930416d95b77d476273e5c23f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
