# Registro público: STJ — 2044279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e40e9f3af96d2186e11d5d058a0d9905b84cb3ca03b6b8cc02be0d0ddc704e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE
DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o
acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n.
0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência
da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade
administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional
irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda
rescisória foi julgada procedente.
II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V,
do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de
mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de
lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta
e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de
forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada,
é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido
excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.
III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação
rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o
disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou
anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade
administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e
desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso,
violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11,  I, da LIA,
que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas
discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos
anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em
seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um
adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já
haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte
Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram
desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por
essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o
trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os
mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já
demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento
da ação rescisória."
IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo
Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na
conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de
improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já
haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar
procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do
entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto
da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos
fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;
AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n.
5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.
V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e
a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos
especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da
evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.
VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para
desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de
conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n.
1.199/STF.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1509051>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2239758>>-SP, <<AR 5802>>-GO
(RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S0 1199

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
