{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92541,"origem":"stj","sha256_origem":"67bf84422c50f50cb0fdc7efd8216022fb0f8c14a9c7a608196fc5f6aa3123ac","registro_original":{"id_fonte":"000906486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128626","numero_registro":"202400774580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO\nDA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende a\nrescisão de julgado relacionado à rescisão parcial do acórdão da\nOitava Turma desta Corte. No Tribunal a quo, a julgou-se\nparcialmente procedente o recurso.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - No mérito, tem-se que fundamentação do acórdão recorrido está\nde acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se\nexige o requisito do pré-questionamento em ação rescisória.\nIV - Também é da jurisprudência desta Corte o entendimento de que o\nfato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível,\nou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não\nimpede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda\nincidir em alguma das causas de rescisão previstas no CPC.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Quanto ao agravo em recurso especial do INSS, realmente não\ncomporta conhecimento, na medida em que não houve impugnação\nespecífica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, a\natrair, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ead1966046126391d72688fad55ca677c70d893e76ebdc644fd11a4c33fa2406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
