{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92542,"origem":"stj","sha256_origem":"7488d4a6ede8f6e00e9fe44a88e44a62a77312c6d55c7474e871a97d4d75ff4a","registro_original":{"id_fonte":"000906487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1577265","numero_registro":"201503239704","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. -\nConstrução Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de\nSaneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando\ncompelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção\nmonetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo\nestabelecido em contrato firmado entre as partes.\nII - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram\njulgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente\nreformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da\ncitação\nIII - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez\nque não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando\nevidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via\ninadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S.A. alega existir\nomissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal;\nda aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à\ninterrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora.\nPois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios,\nconfirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a\nocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder\nna inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às \"sociedades de\neconomia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal\nque explore atividade econômica\".\nIV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de\njuros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com\na notificação da dívida.\nV - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido\nestá em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto\nn. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público\nque ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no\ncaso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do\nDF (Caesb) é sociedade de economia mista.  Nesse sentido são os\njulgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp\n1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 24/9/2018, DJe 27/9/2018.\nVI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação\nao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da\nsuspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do\nart. 4º do referido decreto.\nVII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de\nmora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação\npara constituição do devedor em mora, sendo que, \"[q]uando há termo\npara pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a\nsimples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em\nmora e atrai a incidência de juros moratórios\" (fl. 454).\nVIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos,\nfirmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve\nser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece\nprazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis:\n\"[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso,\nviola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um\nlado, o art. 40, inc. XIV, determina que o \"prazo de pagamento não\n[pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do\nperíodo de adimplemento de cada parcela\" (com adaptações). Ora,\nquando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias\ncontados da data da apresentação de faturas, a conseqüência\nnecessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data\ndo adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n.\n8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55,\ninc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção\nmonetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a\ndo efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do\nadimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de\napresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência\na instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve\nser considerada não-escrita para fins de correção monetária\" (STJ,\nREsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes\njulgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp\n1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe\n20/2/2015.)\nIX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o\nacórdão regional está em conformidade com o entendimento\njurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o\ntermo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do\ninadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e\nexigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de\n2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.\nX - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão\nanterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar\ncomo termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da\nobrigação, com a medição.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DAS\nNORMAS DE DIREITO CIVIL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1715046>>-SP, <<REsp 1648042>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 805223>>-SP\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - CONSIDERAÇÃO COMO NÃO\nESCRITA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1409068>>-SC, <<REsp 1079522>>-SC,\n         <<REsp 1466703>>-SC\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1758065>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b4c07290b5cea1719c3b5b08b186db268fae75b710653e55f744174ff9bd897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
